O entendimento mais atual da justiça do trabalho é o seguinte: a empregada gestante demitida sem justa causa pode optar pela indenização sem ser reintegrada.
Isso significa que ela pode escolher não voltar para a empresa…
Aliás, você sabia que a maioria das pessoas, inclusive muitos advogados, desconhecem o tema em sua totalidade?
Falo isso, porque recebo, com frequência, gestantes com orientações equivocadas sobre o tema.
Surpreendentemente, muitas gestantes acreditam que, após a demissão, tem direito apenas ao emprego e, consequentemente, à reintegração.
Não sabem que, na prática, podem buscar, pela via judicial, uma indenização justa em razão da demissão sem justa causa sem precisar voltar à empresa.
Esse erro é muito comum…
Atenção! caso você tenha sido demitida grávida, não faça absolutamente nada sem antes consultar um advogado. Para não ser prejudicada, não informe a gravidez sem orientação jurídica.
A pergunta que mais recebo é a seguinte: “Será que a empregada gestante pode pedir apenas a indenização na justiça, sem precisar voltar ao trabalho?”
A resposta é SIM.
Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante à empregada gestante a possibilidade de não retornar ao trabalho, desde que demitida sem justa causa ou no contrato de experiência.
Essa é a posição correta e que defendemos em nosso escritório de advocacia.
A razão por trás dessa interpretação está na proteção à maternidade e aos direitos da gestante, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, é fundamental reforçar o alerta: caso você tenha sido demitida grávida, não faça absolutamente nada sem antes consultar um advogado. Não assine documentos para o empregador e não informe a gravidez sem orientação jurídica. O auxílio de um profissional especializado é essencial para garantir seus direitos.
O motivo desse alerta é simples…
Em muitos casos que chegam ao nosso escritório, ações judiciais são inviabilizadas devido a condutas inadequadas das empregadas gestantes.
Além disso, ao ser informada da gravidez, a empresa pode:
Exigir a devolução de todas as verbas rescisórias pagas na demissão.
Enviar telegramas determinando o retorno da empregada gestante e, em muitos casos, alegar justa causa por abandono de emprego (art. 482, i, CLT).
Portanto, é fundamental conversar com um advogado antes de tomar qualquer atitude, a fim de entender o melhor caminho a ser seguido.
Lembre-se: buscar orientação jurídica é a melhor maneira de garantir seus direitos. Estamos à disposição para ajudá-lo em todas as etapas desse processo.
Por que não é certo obrigar o retorno da empregada gestante?
Existem inúmeros motivos que justificam o desinteresse no retorno ao trabalho.
Por exemplo, desentendimentos, assédio, pressão psicológica, dentre outros.
Para alguns, o simples fato da empregada ter sido demitida sem justa causa demonstra o desinteresse do empregador em mantê-la no quadro de funcionários.
Por isso, não seria justo obrigar a trabalhadora a retornar ao ambiente de trabalho nessas condições.
Pouco importa se a empregada entrou na empresa grávida ou se o empregador desconhece a gravidez.
É claro que o Empregador quando oferece o emprego de volta à empregada gestante busca, apenas, afastar a indenização.
Como sabemos, isso não significa que a trabalhadora será bem recebida no ambiente de trabalho.
Trabalhar com esse tema, não é uma tarefa simples e, por isso, é preciso ter cautela no momento da escolha do profissional.
Preste bastante atenção: “não basta escolher um advogado especialista em Direito do Trabalho“.
Aliás, conhecer apenas o Direito do Trabalho é o caminho para perder o processo!
E mais: a maioria dos casos que tenho no escritório de advocacia são de pessoas que já passaram por outro escritório de advocacia e receberam uma orientação equivocada.
Nesses casos, a grande parte dos profissionais, infelizmente, destacam que a empregada gestante tem direito ao emprego (e não a indenização).
Essa ideia está completamente equivocada e superada!
Em verdade, essa ideia não está em conformidade com a posição dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Diante do desconhecimento, os profissionais acabam orientando a empregada gestante também de forma equivocada e, em muitos casos, inviabilizam o ajuizamento da ação de indenização do período estabilitário (que visa apenas a indenização sem reintegração).
Para se ter uma ideia da complexidade do tema, para um processo bem sucedido, é preciso conhecer Direito do Trabalho e TAMBÉM:
Métodos de Interpretação Constitucional dos Direitos Fundamentais;
Formas de Proteção dos Direitos Sociais (Maternidade)
Princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Teorias de Início da Vida e Início da Personalidade (Biodireito)
Jurisprudência relacionada dos Tribunais Superiores
Jurisprudência dos Tribunais Regionais
O tema é tão complexo que discussões relacionadas o Estatuto do Nascituro (Projeto de Lei em discussão no Congresso Nacional) podem influenciar direta e indiretamente no caminho da demanda.
Por isso, é preciso ter acesso a um profissional de confiança que atenda a todos os requisitos.
Desde o início de nossa atuação (em 2011), nosso escritório elabora teses jurídicas voltadas a proteção do nascituro e da maternidade.
Todas as teses são construídas minuciosamente e pautadas na posição majoritária da jurisprudência.
Você deve estar se perguntando: “Dr… mas como a justiça vem decidindo esses casos?“.
Para ser mais didático, vou explicar tudo para você no próximo tópico.
Atualmente, os Tribunais entendem que a empregada gestante demitida sem justa causa não precisa voltar ao trabalho.
Em outras palavras, a mãe poderá optar apenas pela indenização.
Isso ocorre porque o direito à estabilidade e indenização pertencem não apenas a mãe, mas também ao nascituro. Portanto, não pode a mãe renunciar a um direito que não lhe pertence.
Trata-se, então, de um direito irrenunciável.
A decisão abaixo mostra, de forma bastante clara, que a empregada gestante pode optar (faculdade) pela indenização.
Para ser mais didático, deixei em negrito os pontos importantes para você.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DA TRABALHADORA EM VOLTAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO. A controvérsia dos autos refere-se aos efeitos do reconhecimento da estabilidade provisória da empregada gestante. Discute-se, no caso, se o pedido de indenização substitutiva está condicionada ao esgotamento do período de estabilitário, tendo em vista que não foi postulada a reintegração no emprego e, depois de oferecida pelo empregador, a proposta foi recusada pela reclamante. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o faz de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão regional, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória – a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .(TST – RR: 10014876820195020057, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2021)
A proteção da empregada gestante é bastante ampla em nossa legislação, recebendo, igualmente, grande proteção da Justiça do Trabalho.
Para se ter uma ideia, a mãe tem direito à estabilidade (ou indenização), inclusive se descobrir a gestação durante o aviso prévio.
Tudo isso tem como base a interpretação, mais favorável à gestante, do art. 10, II, b, da ADCT (Direito Fundamental) que, em apertada síntese, é a regra jurídica que garante à mãe e à criança ampla proteção durante o período de gestação.
O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, já decidiu sobre o tema.
abaixo cito algumas decisões sobre o tema objeto deste artigo.
Empregada gestante pode pedir apenas pela indenização (decisões do Tribunal Superior do Trabalho)
Em inúmeras decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se destacado o direito da gestante de pedir a indenização de forma isolada, ou seja, SEM pedido de reintegração.
É importante lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão que “fala por último em Direito do Trabalho“, ou seja, é muito difícil alterar uma decisão proferida nesse Tribunal.
Observe, abaixo, uma recente decisão sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configuram motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido . (TST – RR: 248584520165240001, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021)
Empregada gestante pode optar por não retornar ao trabalho (decisões do Tribunal Superior do Trabalho)
Aqui, mais uma vez, a resposta é sim.
Assim como a gestante pode pedir o indenização de forma isolada (sem pedido de reintegração…), pode optar pela indenização.
Aliás, a recusa do retorno ao trabalho (ou oferta de recontratação) NÃO implica renúncia à estabilidade.
Sobre o tema, observe, abaixo, decisão recente (de 2022), também do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – RECUSA À REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 10003435220195020609, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022)
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Dr. Antônio Carlos Advogado – OAB/GO 70.063
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